Recuperação de Crédito de Energia Elétrica

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O tribunal apreciará a ADI 2325 e julgará se é constitucional a restrição estabelecida pela Lei Complementar 102/2000, ao vedar o aproveitamento de crédito de ICMS na aquisição de energia elétrica, apenas permitindo esse direito a quem a revende; utiliza em operação de exportação; e consome no processo de industrialização.

O direito de crédito na entrada de bens tributados pelo ICMS está consagrado no artigo 155, § 2º, inciso 2º, da Constituição, que estabeleceu que o imposto será não cumulativo, garantindo-se ao contribuinte o direito de compensar o ICMS devido nas saídas que promove com o crédito referente ao imposto que incidiu sobre os produtos e serviços que adquiriu.

A não cumulatividade, ao permitir a dedução do imposto exigido na etapa anterior, tem a finalidade de evitar o acúmulo das exações tributárias que incidiram nos sucessivos estágios da cadeia econômica.

O STF já decidiu, em alguns precedentes[1], que a lei complementar pode restringir a não cumulatividade do ICMS, havendo, dessa forma, uma equivocada sinalização, por parte do tribunal, de que é uma opção do legislador escolher se dará ou não direito amplo de crédito na aquisição de energia elétrica.

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